Processo 0000885-36.2025.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000885-36.2025.5.08.0019 RECORRENTE: LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MARQUES GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7da70 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário, oriundos da 19ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorridos, as partes acima identificadas. O juízo de origem, após regular instrução, decidiu julgar parcial procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista consoante fundamentos na sentença de ID. 22d0b0a. A reclamada LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA recorre ordinariamente mediante as razões de ID. 853200e. Apesar de devidamente notificados, apenas o reclamante apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer consoante ID. caa5e58. É O RELATÓRIO. Da preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pelo reclamante. Em sede de contrarrazões, o reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA por deserção. Analiso. Nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado dentro do prazo recursal. No caso dos autos, a recorrente não comprovou o recolhimento regular do preparo recursal no prazo legal. Ademais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de isenção previstas na legislação trabalhista. Registre-se, ainda, que inexiste nos autos decisão que lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, os quais sequer foram postulados em sede recursal. Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, caput e inciso III, do CPC, acolho a preliminar suscitada em sede de contrarrazões e não conheço do recurso interposto pela reclamada LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA por deserção. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, caput e inciso III, do CPC, acolho a preliminar suscitada em sede de contrarrazões e não conheço do recurso interposto pela reclamada LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA por deserção. Tudo de acordo com a fundamentação. Dê-se ciência. BELEM/PA, 19 de junho de 2026. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MARQUES GOMES - LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA
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