Processo 0000885-38.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000885-38.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000885-38.2026.5.18.0111 AUTOR: CRISHARA ASSIS DOS SANTOS RÉU: JATAI PERFUMARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51530e6 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: JORGE ALEXANDRINO GOMES NETO Advogados do RÉU: NAIRIEL DA SILVA BEZERRA, ROSELIA ANDRADE DE SOUSA, NAIRIEL DA SILVA BEZERRA, ROSELIA ANDRADE DE SOUSA D E S P A C H O   De início, quanto à informação de descumprimento da decisão de Id 6f9852e, que deferiu, em parte, a tutela antecipada, bem como diante do decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário do salário, defiro o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 2.268,00, nas contas e aplicações de titularidade da primeira ré (JATAÍ PERFUMARIA LTDA). Indefiro a extensão da constrição bancária ao segundo réu e à sócia formal indicada na petição de Id 7242f15, reiterando que a caracterização da responsabilidade do sócio de fato e a desconsideração da personalidade jurídica demandam dilação probatória e observância do devido contraditório, nos termos já fundamentados na decisão anteriormente mencionada. Prosseguindo, da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside precipuamente no reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo réu, na qualificação da ruptura contratual (rescisão indireta por falta grave patronal ou extinção contratual por força maior/fato de terceiro), na fixação da média remuneratória, na comprovação documental do estado gravídico e no cabimento da indenização por danos morais dela decorrentes. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo os réus formulado pedido de produção de prova oral. Considerando que as matérias em discussão parecem estar suficientemente delineadas por meio da prova documental já colacionada aos autos (contratos, extratos de FGTS, comunicações eletrônicas, recibos de pagamento e distratos), e que o requerimento formulado pelos réus em audiência é genérico, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os demandados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, especificando sua natureza e objeto, de modo a permitir a análise de admissibilidade com base nos requisitos do fato probando (pertinência, relevância, delimitação e controvérsia). Desde logo, ficam os réus advertidos de que eventual manifestação genérica será inservível para tal fim (por exemplo, o requerimento de produção de prova oral sem a identificação dos fatos a serem objeto de prova). O silêncio ou a manifestação genérica importará na preclusão e na presunção de desinteresse na dilação probatória. Por fim, consigno às partes que eventual audiência de instrução será realizada na modalidade PRESENCIAL, admitindo-se a participação por videoconferência apenas de partes e testemunhas que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO. Os advogados deverão comparecer presencialmente, em qualquer hipótese. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao novo pedido de tutela antecipada apresentado pela parte autora. MBRT JATAI/GO, 07 de agosto de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL MARTINS CHAVES CIDRA - JATAI PERFUMARIA LTDA

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