Processo 0000885-42.1994.8.14.0201
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0000885-42.1994.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ECONOMICO S/A. EXECUTADO(A): JOSE MAURICIO FORTES e outros (2) DECISÃO Do pedido de renúncia dos advogados dos executados Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1994, no curso da qual o escritório Arrais e Oliveira Advogados Associados, constituído na defesa dos executados, passou a formular, somente a partir de 2019, sucessivos pedidos de renúncia ao mandato. A primeira manifestação nesse sentido ocorreu em 14/06/2019 (ID 63334187, pág. 24), sendo posteriormente reiterada em 05/03/2020 (ID 63334390, pág. 18) e, mais recentemente, em 16/12/2025 (ID 163349962). Ressalte-se que, em todas essas oportunidades, o pedido foi apresentado de forma desprovida de qualquer comprovação de que os executados foram devidamente cientificados da intenção de renúncia, inexistindo nos autos elementos que evidenciem o cumprimento da exigência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. A questão foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 164891794, ocasião em que o pedido de renúncia foi indeferido, justamente pela ausência de demonstração da efetiva comunicação aos constituintes ou da impossibilidade concreta de sua localização. Não obstante, sobreveio nova manifestação no ID 166225911, formulada sob a forma de pedido de reconsideração, na qual o patrono reitera a alegação de impossibilidade de localização dos executados, insistindo na pretensão de renúncia ao mandato, bem como requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. No exame da manifestação apresentada, verifica-se que a pretensão foi deduzida sob a forma de "pedido de reconsideração", o que, de plano, impõe a análise de sua adequação jurídica como instrumento de impugnação da decisão anteriormente proferida. Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil brasileiro adota sistema recursal taxativo, nos termos do qual somente os recursos expressamente previstos em lei são aptos a impugnar decisões judiciais. O denominado pedido de reconsideração não se insere nesse rol, tampouco constitui meio autônomo de impugnação com eficácia jurídica própria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal expediente carece de amparo normativo, não possuindo natureza recursal, nem produzindo quaisquer efeitos processuais relevantes. Nesse sentido, assentou-se que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente", não suspendendo prazos nem impedindo a preclusão (Rcl 43007 AgR/DF). Em igual direção, a Corte Suprema reafirmou a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal (Rcl 49697/SP). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal (AgRg no REsp 2046111/SP), evidenciando sua irrelevância jurídica no plano processual. Dessa forma, a utilização do referido expediente evidencia tentativa de rediscussão de decisão judicial por via inadequada, sobretudo quando a parte dispunha de instrumento recursal próprio para impugnar o decisum, dentro do prazo legal. As consequências processuais dessa inadequação são claras: o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo, não impede a preclusão e tampouco obsta à estabilização da decisão…
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