Processo 0000885-42.2020.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000885-42.2020.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000885-42.2020.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ALAILSON AMORIM DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf866d6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Frustradas várias tentativas de penhora de bens do polo passivo. O acórdão regional de #id:cc01c59 manteve o entendimento deste juízo,  que não vislumbrou a hipótese de fraude à execução(utilização de contas de terceiros para fraudar a execução). Não obstante, a teor do documento anexado no #id:6109284, infere-se que um dos devedores é cadastrado na plataforma IFOOD. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autoriza a penhora de recebíveis de aplicativos como iFood e Uber, limitando o bloqueio a até 50% dos ganhos líquidos e garantindo ao devedor a manutenção de pelo menos um salário mínimo(tema 75/TST). Sendo assim, intime-se, por domicílio judicial eletrônico, a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para penhorar 50% dos créditos que o reclamado ALAILSON AMORIM DA COSTA(ID CLIENTE CADASTRADO NO IFOOD Nº 88d99bab-02ce-40da-b261-429f0d61ad81)  vier a receber da referida plataforma, repassando os valores para depósito judicial vinculado ao presente processo, na agência 2015, da Caixa Econômica Federal, PAB FÓRUM AUTRAN NUNES, devendo os repasses serem realizados periodicamente, até os valores atingirem o valor total da execução(R$78.263,54), dando-nos ciência a respeito. No mais, observo que o referido executado é proprietário do seguinte veículo(#id:7af7c4a):   Nos termos do art.772, III, c/c art.774, V, do CPC, é dever do executado indicar a exata localização dos bens passíveis de penhora, razão pela qual concedo ao  reclamado ALAILSON AMORIM DA COSTA o prazo de cinco dias para indicar o endereço exato onde se encontra o veículo  registrados em seu nome, conforme informação RENAJUD , sob pena de busca e apreensão dos bens. Decorrido o prazo acima, sem manifestação do devedor, utilize-se o convênio RENAJUD para fins de registro de restrição à CIRCULAÇÃO, de sorte a possibilitar a busca e apreensão em eventuais BLITZ do DETRAN/POLÍCIA RODOVIÁRIA. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAILSON AMORIM DA COSTA - ALAILSON AMORIM DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX

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