Processo 0000885-43.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000885-43.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000885-43.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: MARIA LEIDIMARA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb83bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. MARIA LEIDIMARA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, pessoa jurídica de direito público. Relatou ter sido admitida pelo reclamado, em 04/04/1986, para exercer a função de professora, sob o regime celetista. Informou haver se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 09/04/2019, todavia permaneceu em atividade. Alegou ter sido surpreendida com a sua demissão em 31/12/2025, sob o fundamento de que a aposentadoria gerou a vacância do cargo. Sustentou a nulidade do ato de dispensa, porquanto o seu vínculo permaneceu regido pela CLT, e sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração ao cargo, nas mesmas condições de trabalho e remuneração, sob pena de multa diária. Consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que a reclamante foi dispensada por meio de decreto municipal 125/2025 (ID 6c9fa06), fundamentado no art. 46 da Lei Orgânica Municipal e no art. 35, V, da Lei Municipal nº 219/2005, que preveem a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A discussão que se estabelece nos autos, portanto, diz respeito à validade do ato administrativo de exoneração de uma empregada pública que obteve aposentadoria voluntária pelo RGPS antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A matéria já foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, que fixou a seguinte tese (Tema 606), de observância obrigatória: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Como se observa, a tese firmada pelo STF define que a natureza do ato de demissão de empregado público, como no caso em tela, é constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que, por si só, afasta a competência desta Justiça Especializada e a atrai para a Justiça Comum. A discussão sobre a manutenção do vínculo da reclamante após a aposentadoria, ainda que se argumente sobre a inaplicabilidade do regime estatutário ou a incidência da exceção prevista na parte final da tese do Tema 606 (aposentadoria concedida antes da EC 103/2019), envolve a análise da legalidade de um ato administrativo praticado pelo Poder Público com base em legislação própria e em interpretação de norma constitucional. A causa de pedir não se restringe a verbas de natureza puramente trabalhista, mas questiona a própria validade da extinção do vínculo, um ato administrativo de exoneração. Portanto, a competência para apreciar a legalidade deste ato, bem como seus efeitos, incluindo a reintegração e o pagamento de salários…

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