Processo 0000885-60.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000885-60.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000885-60.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d354fcc proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO BATISTA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, em 20/06/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.318,67.   As reclamadas apresentaram defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi concedido o prazo de 48 horas para que a parte reclamante se manifeste sobre a defesa e documentos apresentados. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, com posterior intimação das partes.  Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inépcia da petição inicial A reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e fundamentação adequada dos pedidos. Argumentou que a peça exordial não apresenta cálculos discriminados nem explicita a base legal das verbas pleiteadas. Sustentou que a omissão compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC.  A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do alegado, a prescrição contida no § 1º do art. 840 da CLT não exige que a parte autora promova a sua liquidação para ingressar com a ação, havendo tão somente a necessidade de indicação de valores aos pedidos, o que pode ser feito, até mesmo, por estimativa. De todo modo, neste caso, o reclamante apresentou planilha de cálculos (Id 6b7fc9f) com a discriminação pormenorizada da apuração das verbas postuladas, ao contrário do que alega a reclamada. Assim, tendo a reclamante atribuído valores a todos os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, impondo-se a rejeição da presente preliminar. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita As reclamadas impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Afirmaram que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sustentaram que a garantia constitucional exige a prova da insuficiência de recursos para o acesso à assistência integral. Requereram o indeferimento do pedido. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, § 3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso, nos termos dispostos na Súmula nº 463, I do C. TST, a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do § 4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I…

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