Processo 0000885-61.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000885-61.2025.5.11.0016 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO COLARES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d730337, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041414190856600000015967269 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, com alegação de erro material na identificação da parte recorrente no dispositivo. O acórdão indicou equivocadamente que o recurso ordinário teria sido interposto pela reclamada, quando, na realidade, foi interposto pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte recorrente e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que o recurso ordinário apreciado foi interposto pelo reclamante, e não pela reclamada, caracterizando erro material no dispositivo do acórdão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material no acórdão, com ajuste da identificação da parte recorrente. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material no acórdão. 2. A indicação incorreta da parte recorrente no dispositivo configura erro material passível de correção." ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e os acolher para corrigir o erro material constante no acórdão de Id c9f1883, nos termos da fundamentação acima exposta. Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO COLARES
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