Processo 0000885-61.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000885-61.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000885-61.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 28c1173; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53426f4). Representação processual regular (Ids 4c5c9ba e fcf2526). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez celebrado acordo com quitação plena e geral, sem qualquer ressalva, presume-se a extinção de todas as obrigações relativas àquele título, principais e acessórias." (fl. 295). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fls. 295/296). Consta do acórdão: "COISA JULGADA O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o acordo celebrado nos autos nº 0000765-52.2024.5.23.0005, com quitação geral e plena, abrangeu os honorários advocatícios ora perseguidos, operando-se a coisa julgada. Os exequentes pugnam pela reforma da r. sentença, sustentando que a verba honorária quitada na ação individual nº 0000765-52.2024.5.23.0005 refere-se exclusivamente àquele feito e não se confunde com os honorários assistenciais decorrentes da Ação Civil Pública nº 0001208-47.2017.5.23.0005, objeto desta execução, alegando violação à coisa julgada e descumprimento de determinação deste Tribunal para o desmembramento das execuções. Analiso. De proêmio, é imperioso destacar que este Egrégio Tribunal, por meio do IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003), firmou tese no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por serem distintas da ação coletiva de origem, não se confundindo com os…
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