Processo 0000885-63.2024.8.19.0003

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000885-63.2024.8.19.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ROSELEIDE CAMPOS DOS SANTOS, à qual imputa a prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/22. Segundo a denúncia, no dia 28 de março de 2023, entre 18h e 18h30min, na Rua Napoleão Aires, nº 65, Campo Belo II, nesta Comarca, a denunciada teria ofendido a integridade física de sua sobrinha, Alice dos Santos Avelino, adolescente, mediante enforcamento, golpes na face e puxões de cabelo, causando-lhe lesões descritas no exame de corpo de delito. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada teria ameaçado a vítima, afirmando que atentaria contra sua vida caso a encontrasse na rua. A denúncia foi recebida em 02/05/2024 (ID 44-45). Citada (ID 50), a ré apresentou resposta à acusação (ID 64-69). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2025, foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Marlene de Lima Avelino. Ainda, foi realizado o interrogatório da ré (ID 110). Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou pela condenação da acusada quanto ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal e pela absolvição quanto ao crime de ameaça. A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e sua substituição pela pena restritiva de direitos (ID 113). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se à acusada a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. Não havendo questões preliminares pendentes de exame e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. (i) Mérito (i.i) Lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) A materialidade do delito restou comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo exame de corpo de delito (ID 10-11), que atestou a existência de lesões na vítima, consistentes em escoriação em região de queixo e equimose em antebraço, produzidas por ação contundente, com nexo compatível com o evento narrado, pelo registro de ocorrência (ID 15-16), termo de declaração da vítima (ID 20-21), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria decorre de forma segura da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima A. dos S. A., em Juízo, narrou (transcrição não-literal): (...) eu estava na escola e eu morava com a minha avó. Eu avisei a minha avó que não teria aula, mas que eu ia ficar no centro esperando a minha prima, que é filha da Rosileide. Depois eu cheguei em casa com a minha prima e a minha avó perguntou por que eu tinha demorado. Eu expliquei e ela brigou comigo, ficou brigando e eu não debati. A Rosileide chegou e se meteu, começou a brigar comigo e tentou pegar meu celular. Eu não a deixei pegar o celular, aí ela veio para cima de mim, puxando meu cabelo e me batendo. Ela pegou meu celular, eu fui atrás para pegar de volta e ela me bateu de novo. Foi quando ela começou a me enforcar e me bater. Ela me deu tapa na cara, arranhou meu rosto, arranhou meu pescoço e me enforcou. Não teve motivo, porque quem estava brigando comigo era a minha avó. Ela só quis se meter e veio para cima de mim. Ela mora no mesmo quintal, em outra casa. Ela me xingou com…

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