Processo 0000885-69.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000885-69.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000885-69.2025.5.09.0096 AUTOR: KAMYLA DOS SANTOS CHAGAS RÉU: MATHEUS BEE BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac328d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     TERMO DE AUDIÊNCIA     Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.     I- RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, restando dispensada a elaboração do relatório da sentença, nos moldes do artigo 852, inciso I, fine, da CLT. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Preliminarmente 1.1.- Ilegitimidade passiva ad causam Argui, a parte reclamada, preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora, a seu ver, não foi sua empregada, não havendo prestação de serviços com pessoalidade, subordinação e remuneração entre as partes, não tendo, a parte reclamante, desenvolvido atividades como empregada, sendo que o reclamado nunca a admitiu, contratou, remunerou ou dirigiu qualquer trabalho realizado pela autora na condição de empregada. Em que pese a arguição, não merece abrigo. Consoante ensina o eminente jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, “A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o direito de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados”. A legitimidade ad causam refere-se à titularidade do direito material deduzido na causa ou, como expõe Liebmann, “é a pertinência da ação àquele que a “propõe” e em confronto com a outra parte”. Assim, havendo alegação de prestação de serviços, de relação empregatícia entre as partes litigantes, o demandado é considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. O fato de, no exame do mérito, ser possível constatar-se a inexistência da alegada relação de emprego, não retira, por si, a legitimidade das partes para a causa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte reclamada, arguida por ela em defesa. 1.2.- Impugnação ao pedido de justiça gratuita Não é matéria de análise em sede de preliminar. 1.3.- Suspensão/sobrestamento – Tema 1389 do STF Ao fundamento de que a reclamante fazia parte do quadro societário da empresa MBB Global Investimentos e Marketing Ltda, sendo sócia do reclamado na referida empresa, a parte reclamada sustentou caber sobrestamento do presente feito em face do Tema 1389, do STF. Em que pese o aduzido pela parte reclamada, tem-se que a petição inicial deixou delimitado que o demandado na presente ação volta-se a período anterior à sua inclusão no quadro social de pessoa jurídica, ou seja, até 29.06.2025, aduzindo que a partir de 30.06.2025 fora incluída no quadro societário de empresa da parte reclamada. Portanto, tratando-se de período anterior à citada inclusão, não há amparo para o enquadramento da presente ação no Tema 1389, do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual rejeita-se a arguição a este respeito. 2.- Mérito 2.1.- Vínculo de emprego – Anotação da CTPS Expõe, a reclamante, que foi admitida pelo reclamado em 15.04.2025, como assistente administrativo, com salário de R$ 1.800,00 mensais e dispensada sem justa causa em 29.06.2025, tendo laborado em abril de 2025 de segunda a sexta-feira das 14 às 17 horas, sendo que no restante do contrato de segunda a sexta-feira das 9…

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