Processo 0000885-72.2011.8.15.0151

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000885-72.2011.8.15.0151
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000885-72.2011.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade (ID nº 155707554) apresentada pelo Espólio do executado Francisco Batista de Oliveira, representado por sua herdeira Francisca Fabiana de Oliveira, em face da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). O excipiente alega, em síntese que todos os atos processuais praticados após o óbito do executado original (ocorrido em 09/12/2021) encontram-se eivados de nulidade, visto que o feito deveria ter sido imediatamente suspenso para regularização do polo passivo. Acrescenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o feito permaneceu paralisado por inércia do exequente por mais de seis anos (entre 2012 e 2019), superando o prazo trienal das Cédulas de Crédito Rural. Requer, que seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da data do óbito do executado, em 09/12/2021, até a efetiva citação do espólio, por manifesta violação aos arts. 313, I, e 687 do CPC e ao devido processo legal, bem como o acolhimento da PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER E DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Resposta à exceção de pré-executividade do exequente Banco do Nordeste (ID nº 100066896). É o breve relatório. DECIDO. Antes de adentrar na matéria de fundo, urge esclarecer o cabimento da Exceção de Pré-executividade no presente caso. O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública. A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria. Discorrendo sobre a exceção de pré-executividade, os grandes mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirmam: “São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 267 IV, V e VI (CPC 267 § 3º), bem como aquelas arroladas no CPC 301, salvo a convenção de arbitragem (CPC 301, IX), que para ser apreciada depende de alegação da parte (CPC 301 § 4º). São elas: a) pressupostos processuais positivos – CPC 267 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual: jurisdição, citação, petição inicial, capacidade postulatória (só para o autor: CPC 37 par. ún.); a2) pressupostos de validade da relação processual: inexistência de incompetência absoluta do juízo, citação válida, petição inicial apta; imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento: CPC 134 e 136); b) pressupostos processuais negativos – CPC 267 V: litispendência, coisa julgada e perempção; c) condições da ação – CPC 267 IV: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual, legitimidade das partes (legitimatio ad causam); d) preliminares de contestação – CPC 301: inexistência ou nulidade absoluta da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, carência de ação, falta de caução ou de…

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