Processo 0000885-72.2025.5.08.0201
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000885-72.2025.5.08.0201 RECORRENTE: ADRIANA ARAUJO NASCIMENTO RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e5a34 proferida nos autos. ROT 0000885-72.2025.5.08.0201 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA ARAUJO NASCIMENTO DAVI IVA MARTINS DA SILVA (AP1648) Recorrido: Advogado(s): AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA Recorrido: Advogado(s): C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP IANCA MOURA MACIEL VIDAL (AP4103) Recorrido: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES (AP4614) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA ERICK ABDALLA BRITTO (MA11376) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACAPA JUSELMA NEGRY E SILVA (AP890) NILZELENE DE SA GALENO (AP644) Recorrido: Advogado(s): VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA FRANCOIS ANTONIO GALVAO (AM10015) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ADRIANA ARAUJO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 52a9a30; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4b724aa). Representação processual regular (Id bbc0bfa ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 463fb9c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigos 189, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a improcedência do adicional de insalubridade. Aponta violação aos dispositivos elencados a sustentar, em síntese, que estava sob "exposição em calor, ruído e vibrações, acima dos limites de tolerância". Alega que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a salubridade do ambiente, mencionando que "não foram juntados os PCMSO’s dos períodos ora trabalhados" e que, "pelas condições das vias da cidade de Macapá, bem como as condições em que se encontram os veículos", estaria exposta a agentes nocivos. Indica, ainda, como prova emprestada, laudo pericial (Id nº 89312e8) que concluiu pela existência de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "De fato, o laudo juntado pela autora refere-se à empresa diversa (Viação Policarpos LTDA – EPP – Sião Thur), não integrante da realidade fática específica da primeira reclamada, circunstância que fragiliza sua aptidão para demonstrar as condições ambientais de trabalho efetivamente experimentadas pela reclamante. Além disso, a jurisprudência colacionada pela recorrente também se refere à referida empresa, não sendo suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem, porquanto não…
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