Processo 0000885-77.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000885-77.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000885-77.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ELTON FARIAS LIMA RECLAMADO: TRIX SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da276fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que a relação mantida entre as partes foi de natureza civil/comercial, regida por contrato de prestação de serviços autônomos, o que, segundo sustenta, não se enquadraria no art. 114 da Constituição Federal. Sem razão, contudo. A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se expressamente delineada no art. 114 da Constituição Federal, em especial após a redação conferida pela EC nº 45/2004, que ampliou significativamente seu espectro de atuação. No caso em análise, a pretensão deduzida pelo autor decorre diretamente da relação de trabalho mantida entre as partes, enquadrando-se perfeitamente na previsão do inciso I do referido artigo, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". Os pedidos formulados na inicial — reconhecimento de vínculo empregatício, declaração de nulidade da contratação via MEI por fraude, unicidade contratual e pagamento de verbas rescisórias — têm como causa de pedir remota a relação de emprego e como causa de pedir próxima o descumprimento de obrigações trabalhistas, atraindo inequivocamente a competência desta Justiça Especializada. A definição da competência jurisdicional se dá a partir da natureza da pretensão deduzida, não se confundindo com a apreciação de fundo quanto à existência ou não do direito. Rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO DO FEITO — TEMA 1389 DO STF A reclamada requer a suspensão do processo com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral do STF), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, em 18 de junho de 2026, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o levantamento da suspensão dos processos em trâmite na primeira e na segunda instâncias, limitando o sobrestamento apenas aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a ordem de suspensão nacional não mais alcança os feitos em curso perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Ademais, opera-se o distinguishing, pois o objeto da presente demanda não se confunde com a discussão abstrata sobre a validade de contratação civil/comercial preexistente. O que se busca aqui é a declaração de nulidade de um arranjo fraudulento de "pejotização", no qual o autor foi compelido a constituir pessoa jurídica (MEI) após ter sido formalmente dispensado de seu emprego, continuando a prestar os exatos mesmos serviços, sob subordinação, pessoalidade e habitualidade, em nítida fraude à legislação trabalhista. A controvérsia, portanto, não é sobre a licitude de um contrato autônomo, mas sobre a existência ou não dos…

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