Processo 0000885-79.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000885-79.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0000885-79.2025.8.17.2300 AUTOR(A): JOSE IVANILDO DOS SANTOS FILHO RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambos qualificados. Alega o autor ter mantido vínculo contratual temporário com a municipalidade, exercendo a função de motorista ininterruptamente entre 03/07/2017 e 31/12/2020. Sustenta que, durante todo o período, não usufruiu de férias nem recebeu o respectivo pagamento acrescido do terço constitucional, além de não ter havido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de 2017 a 2020, em dobro, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS referente a esse período. O Município apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a impossibilidade de pagamento em dobro e a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS e férias. Réplica (Id. 223587820). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando, na prática, pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 232032215 e 232251806). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. - Fundamento e decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Importante destacar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora já se manifestou nos autos, informando não haver interesse na produção de demais provas, ao passo que o Município não apresentou qualquer requerimento dessa natureza. Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra. - Da ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, porém, antes de adentrar ao mérito, impende analisar a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS, referentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2020. Considerando que a presente ação foi distribuída em junho de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas. Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Portanto, apenas se deve levar em conta o período referente aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura. Assim sendo,…

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