Processo 0000885-80.2026.5.18.0000

TRT18 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000885-80.2026.5.18.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE TutCautAnt 0000885-80.2026.5.18.0000 REQUERENTE: MARCIA HELENA MERLOS ROSSIT REQUERIDO: LUZIA PEREIRA COUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befc84a proferida nos autos. Vistos etc.   MÁRCIA HELENA MERLOS ROSSIT apresenta "pedido de tutela de urgência incidental".    Relata que é executada na ação 011152-20.2022.5.18.0011 na qual apresentou exceção de pré-executividade "visando à discussão de matéria de ordem pública, a qual foi conhecida pela d. Juíza de primeiro grau, mas rejeitada no mérito".   Diz que interpôs Agravo de Petição que, no entanto, não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza interlocutória.   Alega que "em razão dos atos de constrição patrimonial praticados no âmbito da execução, encontra-se bloqueado o benefício previdenciário de aposentadoria titularizado pela executada MARCIA HELENA MERLOS ROSSIT o que a priva de sua única fonte de renda, essencial à sua subsistência e à satisfação de necessidades básicas de vida".   Afirma que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis.   Diz que "encontrando-se o feito em fase recursal perante este Eg. Tribunal Regional, é desta Corte a competência para apreciação do presente pedido de tutela de urgência incidental, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC c/c art. .769 da CLT".   E que "A despeito de o Agravo de Petição não ter sido conhecido – dado que a irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é questão de natureza processual que não afasta o poder geral de cautela deste Eg. Tribunal –, é plenamente possível e adequada a concessão de tutela de urgência para resguardar o direito material absolutamente impenhorável da executada enquanto a questão de fundo pode ser reanalisada em momento processual oportuno (embargos à execução)".   Requer que seja concedida a tutela de urgência incidental "determinando a imediata liberação e desbloqueio dos valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria da executada MARCIA HELENA MERLOS ROSSIT, retidos em razão de constrição judicial, por revestirem natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC c/c art. 114 da Lei nº 8.213/1991".   Bem como "Determinar que a instituição financeira responsável pelo bloqueio proceda ao imediato desbloqueio e liberação dos proventos previdenciários, abstendo-se de realizar novas constrições sobre tal verba;" e "Determinar a intimação do Juízo de origem (11ª Vara do Trabalho de Goiânia) para que tome ciência e adote as providências necessárias ao cumprimento da medida deferida".   Pois bem.   De plano, observo que o agravo de petição mencionado pela autora foi julgado em 27.02.2026 e já transitou em julgado. O processo, inclusive, já saiu desta instância ad quem e retornou à Vara de Origem.   Assim, cabe à peticionante solicitar as providências que entender cabíveis junto ao Juízo de Execução.   A competência desta Relatora no referido processo já cessou conforme dispõe o Regimento Interno desta Corte em seu art. 104, III:   "Art. 104. Compete ao relator: I – omissis II – omissis III – conceder vista dos autos às partes, homologar desistências, acordos nos dissídios individuais, bem como praticar quaisquer outros atos processuais após a distribuição até o retorno dos autos à origem, exceto…

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