Processo 0000885-81.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000885-81.2025.5.19.0002 RECORRENTE: JASSON FLORES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JASSON FLORES ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000885-81.2025.5.19.0002 (RORSum) EMBARGANTE: PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: JASSON FLORES ARAUJO RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de intimar os novos advogados da parte quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento presencial e ao desconsiderar pedido de inscrição para sustentação oral, o que caracterizaria cerceamento de defesa e ensejaria nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação da pauta de julgamento em nome de advogado previamente constituído nos autos, sem a formal apreciação do pedido de habilitação de novos causídicos e a correspondente intimação destes, acarreta cerceamento de defesa e nulidade do acórdão, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, consoante o art. 535 do Código de Processo Civil e o art. 897-A da CLT, visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro manifesto nos pressupostos extrínsecos da decisão. 4. No caso em apreço, o feito foi incluído em pauta de sessão virtual, sendo posteriormente remetido para sessão presencial em razão de pedido de inscrição para sustentação oral. 5. A publicação da pauta de julgamento presencial foi realizada em nome do advogado anteriormente constituído pela reclamada, cujo instrumento de mandato acompanhou a contestação, o que se afigura regular. 6. A intimação do patrono que permanece atuando no feito, na ausência de apreciação formal do pedido de habilitação de outros advogados, é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente quando foi oportunizada a sustentação oral. 7. Não há que se falar em nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a parte teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa por meio de seu advogado regularmente intimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão ou nulidade por cerceamento de defesa quando a intimação para sustentação oral é realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos, mesmo diante de pedido de habilitação de novos causídicos pendente de apreciação. 2. A publicação da pauta de julgamento em nome de advogado que consta da procuração nos autos garante a observância do contraditório e da ampla defesa." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; CLT, art. 897-A. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 28 de julho de 2026. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JASSON FLORES ARAUJO
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