Processo 0000885-85.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000885-85.2025.5.22.0006 AUTOR: CRISTIANO BARBOSA DE MOURA RÉU: DPL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ad4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI, na ação trabalhista movida por CRISTIANO BARBOSA DE MOURA em face de DPL CONSTRUÇÕES LTDA.: a) acolher a preliminar de incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, o pleito de execução de contribuições previdenciárias de terceiros, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: -horas extras, consideradas as que ultrapassarem os limites diários e semanais contratuais e das escalas regulares, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, observados os parâmetros das jornadas médias fixados na fundamentação; -indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido durante o período laborado como eletricista, equivalente ao período total de uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas face à sua natureza estritamente indenizatória; c) deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos fixados na fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à obrigação da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A liquidação dos valores observará a incidência de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela parte demandada, autorizados os descontos da quota-parte do trabalhador, na forma descrita na fundamentação. Custas processuais pela parte demandada, no importe de 2% calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BARBOSA DE MOURA
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