Processo 0000885-87.2023.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000885-87.2023.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALBINO MARINHO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. A parte autora sustenta ausência de contratação, ilegalidade dos descontos, direito à restituição em dobro e configuração de dano moral, especialmente por se tratar de valores oriundos de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” configuram cobrança indevida por ausência de relação jurídica válida; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro; e (iii) determinar se a cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas depende da demonstração de falha na prestação do serviço, incumbindo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam lançamentos mensais sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, com padrão recorrente no início de cada ciclo, revelando utilização reiterada do crédito rotativo, típico do cheque especial. 5. A cobrança decorre da efetiva utilização de limite disponibilizado em conta corrente, configurando contratação tácita por conduta concludente, admitida quando demonstrada a utilização consciente e continuada do serviço. 6. A ausência de contrato físico assinado não impede o reconhecimento da relação jurídica, quando comprovada a prática reiterada de atos materiais que conduziram ao saldo negativo e ao acionamento do crédito rotativo. 7. Inexistindo prova de vício de consentimento, indução a erro ou prática abusiva, não se caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 8. Ausente cobrança indevida, não há falar em repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A simples cobrança de valores decorrentes de serviço efetivamente utilizado não configura, por si só, dano moral, especialmente quando inexistente demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 10. A condição de idoso, de baixa renda ou de hipervulnerabilidade reforça o dever de informação, mas não afasta a validade da contratação tácita quando evidenciada a utilização reiterada do serviço bancário. 11. Precedente desta Corte…
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