Processo 0000885-94.2011.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000885-94.2011.8.10.0027 AUTOR: BANCO DO NORDESTE RÉU: ADALTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em 04 de maio de 2011, pelo BANCO DO NORDESTE em face de ADALTO FERREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de valores oriundos da Nota de Crédito Rural nº 97000301. Expedido o mandado de citação, este retornou negativo em outubro de 2011, por não ter sido o réu localizado no endereço fornecido na exordial. Ao longo dos anos, o processo sofreu sucessivas suspensões a pedido da parte autora, sob o fundamento de adesão a programas de renegociação de dívidas rurais previstos em Leis Federais (Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016). Após a virtualização dos autos e o término dos prazos de suspensão, a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL), somente pagando as custas após intimação posterior. Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição (art. 10 do CPC), o Banco autor apresentou petição (ID 152089331) rechaçando a prescrição intercorrente. Alegou que a demora na tramitação do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, e requereu o prosseguimento da execução com a realização das pesquisas de endereço. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que a aplicação da prescrição no caso em apreço não se confunde com a prescrição intercorrente típica do processo de execução. A despeito de tratar-se de ação de conhecimento, é firme a orientação jurisprudencial de que esta modalidade de prescrição também pode incidir no curso do processo cognitivo, sempre que a paralisação da demanda decorrer de exclusiva inércia da parte autora. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de veículo, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/15, em razão do decreto da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente-apelante que não prospera . Prescrição intercorrente consumada. Prazo prescricional da execução que coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150 do STF. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de cinco anos - artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que se trata de cobrança de dívidas…
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