Processo 0000885-97.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000885-97.2025.5.21.0011 RECORRENTE: JORGE LUIZ LIMA DE MEDEIROS E OUTROS (3) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8e74a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000885-97.2025.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE LUIZ LIMA DE MEDEIROS LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrente: Advogado(s): 2. JORGE LUIZ LIMA DE MEDEIROS FILHO LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrente: Advogado(s): 3. JORGE TYCIANO FIRMINO DE MEDEIROS LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrente: Advogado(s): 4. EDNARA SABRINA FIRMINO DE MEDEIROS LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrido: MUNICIPIO DE MOSSORO RECURSO DE: JORGE LUIZ LIMA DE MEDEIROS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 09/04/2026, conforme certidão de ID. 15bd24, e recurso interposto em 22/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026. Representação processual regular (Id 0173521 e seguintes). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República;violação ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC;contrariedade ao Tema 551 de Repercussão Geral do STF (ARE 906.491) e ao ARE 1.001.075-RG do STF;divergência jurisprudencial. A recorrente defende a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, ao argumento de que a “de cujus” foi admitida em 01/09/1989 sob regime celetista, antes da edição da Lei Municipal nº 311/1991, que instituiu o regime jurídico único no Município de Mossoró/RN. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o ARE 1.179.455-AgR/PI, sem observar a distinção fática existente entre os casos, uma vez que naquele precedente o vínculo já nasceu jurídico-administrativo. Afirma que o STF, no Tema 551 (ARE 906.491), no ARE 1.001.075-RG e no CC 7.950, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar parcelas decorrentes de vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário. Aduz, ainda, ausência de fundamentação específica do acórdão regional e divergência jurisprudencial interna no TRT da 21ª Região acerca da matéria. Consta do acórdão recorrido (ID. 6aa27ce): O contexto fático delineado nos autos remete a contrato de trabalho celebrado entre EDNA MARIA FIRMINO DE MEDEIROS, de cujus ora representada, e o ente público reclamado, em 01/09/1989, conforme consta na cópia da sua CTPS (fls. 48), sem a devida prestação de concurso público. Após rever posicionamento anterior, passo a acompanhar o entendimento que remete, em tais casos, à incompetência da Justiça do Trabalho. Filio-me, assim, ao entendimento consolidado pelo excelso STF, conforme ARE 1179455, cuja ementa segue transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA…
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