Processo 0000885-97.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000885-97.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000885-97.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO JEFFERSON COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) RÉU : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: I. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. II. RECONHEÇO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor relacionadas às práticas de cobrança e aos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da aplicação das normas civis e comerciais à formação da alegada relação de revenda. III. NÃO CONHEÇO dos pedidos autônomos de exclusão do cadastro interno de revendedores e de plataformas de cobrança não individualizadas, formulados apenas na réplica, por configurarem ampliação da demanda sem o consentimento da requerida. IV. INDEFIRO o pedido de comunicação ao núcleo de monitoramento de demandas, diante da ausência de elementos concretos e individualizados indicativos de litigância artificial. V. RESERVO para a sentença a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé. VI. MANTENHO a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, com o alcance estabelecido na fundamentação. VII. DELIMITO os pontos incontroversos, as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes na forma desta decisão. VIII. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, diante da ausência de indicação de fato determinado que dependa de prova oral, sem prejuízo de reavaliação excepcional após a complementação documental. IX. DETERMINO que, após a estabilização desta decisão, seja intimada BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar, de forma organizada e individualizada: a) o cadastro completo do autor e todos os termos e condições vigentes na época, com demonstração da data e do procedimento de sua efetiva ativação; b) os registros relacionados à escolha, aquisição, faturamento ou pagamento do kit inicial, esclarecendo por que o campo correspondente está sem preenchimento no formulário; c) os registros integrais dos pedidos nº 291937016, nº 299123381 e nº 303320515, indicando o canal utilizado, data, horário, usuário, número telefônico, endereço eletrônico, dispositivo e demais dados disponíveis; d) se os pedidos tiverem sido feitos eletronicamente, os arquivos nativos ou a exportação integral dos registros, acompanhados de logs, metadados, trilha de auditoria, registros de autenticação, IP, identificação do dispositivo, geolocalização, hash e demais elementos técnicos existentes; e) os comprovantes de separação, expedição, transporte e entrega das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 82.913, nº 84.209 e nº 84.880, com identificação de quem as recebeu, data, horário e local; f) eventual pedido, autorização, recibo, comprovante ou canhoto contendo assinatura atribuída ao autor, preferencialmente em original ou formato tecnicamente adequado à análise; g) o documento que demonstre a cessão específica do crédito vinculado à duplicata nº 223548627 em favor da requerida; h) o histórico detalhado do débito, com origem, parcelas, vencimentos, pagamentos, encargos e saldo; i) o comprovante da solicitação de negativação, com as datas do pedido, da efetiva inclusão e de eventual exclusão; j)…

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