Processo 0000885-98.2024.5.23.0101
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000885-98.2024.5.23.0101 RECORRENTE: ROSIANE DOS REIS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE DOS REIS CARVALHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000885-98.2024.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): J. L. LAZAROTTO & CIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR RECORRIDO(A)(S): ROSIANE DOS REIS CARVALHO ADVOGADO(A)(S): DAYANNE VIEIRA TELES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: J. L. LAZAROTTO & CIA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id efa6b8d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0d13cca). Representação processual regular (Id a5738e1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id afc9a4f: R$ 395,16; Custas fixadas, id afc9a4f: R$ 13,40; Depósito recursal recolhido no RO, id dcaf5f7: R$ 535,96; Custas pagas no RO: id dcaf5f7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 485, I, 488 do CPC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da petição inicial”. Consigna que "O Tribunal Regional, de ofício, declarou a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de jornada, extinguindo-os sem resolução do mérito (...)." (fl. 587). Alega que “O Art. 488 do CPC impõe que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo, neste caso, a parte Recorrente.” (fl. 589). Aduz que, “Ao anular a improcedência - que gera coisa julgada material - e substituir por uma declaração de inépcia (art. 485, inciso I, CPC), o Regional violou o comando legal que privilegia a resolução definitiva da lide.” (fl. 589). Consta do acórdão: “Jornada de Trabalho (recurso da parte autora) O Juízo de origem indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a autora declarou jornada diversa da inicial, assim como a única testemunha ouvida, Ronaldo. Em razão dessas divergências, não reconheceu A parte autora recorre aduzindo que a empresa não apresentou os controles de frequência, gerando presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Sustenta que, mesmo considerando a jornada "confessada" (04h-18h), há excesso de horas, supressão de intervalos e desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Alega, ainda, que trabalhou em domingos sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Decido. A parte ré apresentou em defesa preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada, argumentando que a autora não descreveu nenhum tempo espera (ID. 6a13b7 - Pág. 2). De fato, a parte autora não indicou na inicial nenhum tempo de espera (ID. 67487a2 - Pág. 17). Laborou por cerca duas semanas como motorista de caminhão. Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista, nos dissídios individuais,…
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