Processo 0000886-12.2023.5.09.0068

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000886-12.2023.5.09.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO CumSen 0000886-12.2023.5.09.0068 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d41ae6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   A executada impugna os cálculos de liquidação no #id:d9773a3. Contraditório oportunizado. Esclarecimentos do calculista no #id:05006c2. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento.   Preliminar   1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA. 1.1.  Reflexos sobre "GRATIF. SEMESTRAL / ATS" A executada impugna a metodologia, requerendo que o cálculo seja sobre as diferenças de ATS advindas da quebra de caixa e não diretamente sobre o adicional. Cita exemplo de agosto/2012. O exequente alega, primeiramente, que a insurgência está preclusa pois o critério utilizado pelo calculista é o mesmo dos cálculos anteriores, sobre os quais a executada manifestou concordância. No mérito, o exequente discorda por entender que os reflexos devem repercutir sobre todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração ou verbas de natureza salarial, como a gratificação semestral. Nos cálculos anteriores, #id:b3ed6bf, sobre os quais a executada se manifestou concordando (#id:79f7dac), foi usada a mesma metodologia dos cálculos #id:75a8bfa, inclusive com o mesmo valor para "REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA EM GRATIF. SEM./ATS". Desta forma, entendo preclusa a insurgência atual. Rejeito.   1.2. Cota fundiária sobre parcelas acessórias A executa discorda da apuração de FGTS sobre parcelas acessórias pois não há determinação no título neste sentido. O exequente alega, primeiramente, que a insurgência está preclusa pois o critério utilizado pelo calculista é o mesmo dos cálculos anteriores, sobre os quais a executada manifestou concordância. No mérito, o exequente discorda por entender que, por se tratar de verba salarial, os reflexos das horas extras no aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 devem repercutir sobre o FGTS. Nos cálculos anteriores, #id:b3ed6bf, sobre os quais a executada se manifestou concordando (#id:79f7dac), foi usada a mesma metodologia dos cálculos #id:75a8bfa, inclusive com o mesmo valor para "FGTS 8%". Desta forma, entendo preclusa a insurgência atual. Rejeito.   1.3. Juros de mora A executada insurge-se quanto ao cálculo de juros sobre o valor bruto da condenação, sem abatimento das contribuições social e privada. O exequente alega, primeiramente, que a insurgência está preclusa pois o critério utilizado pelo calculista é o mesmo dos cálculos anteriores, sobre os quais a executada manifestou concordância. No mérito, o exequente discorda, demonstrando que as colunas de Contribuição Social e de Previdência Privada, na tabela de Juros sobre verbas, estão zeradas. Nos cálculos anteriores, #id:b3ed6bf, sobre os quais a executada se manifestou concordando (#id:79f7dac), foi usada a mesma metodologia dos cálculos #id:75a8bfa, inclusive com as mesmas linhas para a tabela "JUROS SOBRE VERBAS". Desta forma, entendo preclusa a insurgência atual. Rejeito.   1.4. Custas judiciais A executada discorda do cômputo de custas processuais por se tratar de cumprimento de sentença. Acrescenta que as custas foram fixadas e recolhidas nos autos principais. Nos cálculos anteriores, #id:b3ed6bf,…

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