Processo 0000886-26.2023.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000886-26.2023.5.09.0322 RECORRENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO MACHADO REDED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7832be6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000886-26.2023.5.09.0322 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO MACHADO REDED FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA (PR41444) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DE CIMENTO ITAMBE CAIO CESAR RAMOS DOS SANTOS (PR107393) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (PR36491) Recorrido: Advogado(s): CIA DE CIMENTO ITAMBE CAIO CESAR RAMOS DOS SANTOS (PR107393) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (PR36491) Recorrido: Advogado(s): RENATO MACHADO REDED FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA (PR41444) RECURSO DE: RENATO MACHADO REDED PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 81b50a6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 1a41a76). Representação processual regular (Id 67597e). Preparo inexigível (Id 1202282). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o conjunto probatório atesta o contato habitual com agentes insalubres, como graxas e ácidos, durante a limpeza de caminhões, e a insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante minucioso exame e conclusão acima transcrita, a parte autora não trabalhou em ambiente insalubre apto a lhe assegurar o pagamento do adicional de insalubridade durante a contratualidade. O laudo foi preciso em afirmar que o trabalho não expunha o autor a ruído e/ou ruído de impacto; que a quantidade de umidade a que ficava exposto não lhe assegurava o respectivo adicional; que a análise não constatou trabalho exposto a vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância; que a realização de limpeza do caminhão, não lhe assegurava o direito ao adicional de insalubridade por contato com ácidos, o mesmo se aplicando às graxas. O fato de a prova testemunhal ter narrado a limpeza diária dos caminhões, tanto da parte interna quanto da externa, não lhe assegura o referido adicional, na forma da conclusão do laudo. Ademais, nem sempre era feita pelo motorista que iniciou a jornada, na medida em que havia a possibilidade de outro motorista render o autor se tivesse chegado o fim da jornada e o trabalho ainda não tivesse acabado (prova oral). Especificamente em relação à alegação de exposição à vibração de corpo inteiro, adverte-se que inexiste impedimento a que o perito utilize os dados cedidos pela reclamada e existentes em seus documentos. Não se cogita de nulidade do ato pericial por este motivo, pois mesmo que a medição não tenha se realizado durante o ato pericial, o Perito buscou o dado a partir de documentos ambientais fornecidos pela ré no momento da diligência, não infirmados, não havendo impedimento em tal medida ou mesmo alegação válida em sentido contrário. Encontrando-se o laudo adequadamente fundamentado e inexistindo elementos de prova que o contrariem, MANTÉM-SE a sentença por seus próprios fundamentos."…
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