Processo 0000886-26.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000886-26.2026.5.06.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000886-26.2026.5.06.0024 AUTOR: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c56826 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à certidão #id:1f34a4c.   Trata-se de Ação Civil Pública Cível proposta por SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE em face de CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA, na qual a entidade autora postula, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e eSocial, bem como ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco (CRF/PE), para requisição da relação nominal de todos os farmacêuticos vinculados à ré durante a vigência da CCT 2025/2026, além de intimação imediata da ré para exibição de comprovantes de recolhimento da taxa assistencial e folhas de pagamento, sob pena de multa diária (astreintes). Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, a probabilidade do direito não fica demonstrada pela análise dos documentos que instruem a petição inicial. Verifica-se que a Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos (Id 1dd056d) foi celebrada entre o sindicato autor e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOFARMA. Ocorre que a ré, conforme comprovante de inscrição cadastral (CNPJ Id 3e346c5), tem como atividade econômica principal os serviços de diagnóstico por imagem e exames complementares (CNAE 86.40-2-07), integrando o segmento de serviços de saúde (clínicas/laboratórios) e não o comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias e drogarias). Por força do enquadramento sindical regido pela atividade econômica principal do empregador (art. 511, § 2º, da CLT) e em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não se encontra vinculada nem pode ser compelida a cumprir obrigações estabelecidas em instrumento coletivo firmado por entidade patronal representante de categoria diversa, da qual não participou nem esteve representada por sua categoria econômica correspondente. Ademais, constata-se que a entidade autora postula a devassa e a requisição de informações perante órgãos públicos e bancos de dados oficiais sem colacionar aos autos qualquer indício probatório mínimo de descumprimento ou mesmo da existência de profissionais farmacêuticos ativos contratados pela ré sujeitos à norma apontada. A utilização do Poder Judiciário para a busca genérica e prospectiva de provas sem arrimo em elementos fáticos pré-constituídos configura a denominada "fishing expedition" (prospecção ou busca indiscriminada de provas), prática incompatível com a finalidade probatória e sancionatória da tutela provisória de urgência. O poder-dever de fiscalização sindical não autoriza a deflagração de medida inquisitória via requisição judicial sem a demonstração prévia de justa causa ou perigo concreto na demora. Nesse contexto, ausente a verossimilhança das alegações e não se vislumbrando perigo de dano irreparável que impeça a…

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