Processo 0000886-29.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000886-29.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000886-29.2026.5.19.0003 AUTOR: JOAO EXPEDITO VIEIRA MACIEL RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45e1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000886-29.2026.5.19.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, da ação trabalhista proposta por JOAO EXPEDITO VIEIRA MACIEL (parte autora) em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU (parte ré), e por tudo mais que dos autos consta, resolvo: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição total; Pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros anteriores a 18/06/2021, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), conforme a fundamentação, mantida a recomposição da evolução funcional anterior nos termos do IRR Tema 165 do TST; Reconhecer à parte ré (CBTU) as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive isenção de custas e submissão ao regime de precatórios; Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a. Determinar à CBTU que proceda à implantação das progressões por antiguidade devidas, na forma bianual, observada a alternância com as progressões por mérito já concedidas, respeitada a tabela salarial do PES/2010 e compensadas eventuais evoluções funcionais já quitadas; b. Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada, por ativo o contrato), RSR, adicional por tempo de serviço, VPNI, adicionais (periculosidade e noturno) e horas extras, quando percebidos, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, observada a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros a partir de 18/06/2021; c. Definir que as parcelas vincendas continuem sendo implementadas em folha de pagamento enquanto vigentes as normas do PES/2010; d. Deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; e. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Tudo nos termos da fundamentação precedente que integra este dispositivo para todos os efeitos, e nos limites do pedido constante na inicial (artigos 141 e 492, do CPC), com a limitação indicada nesta decisão. Determinada a atualização monetária na forma das ADCs 58 e 59 (STF) – IPCA-E até o ajuizamento e SELIC a partir da ação – e os descontos fiscais e previdenciários legais, observada a OJ 400 da SDI-1/TST e a Lei 12.546/2011 no que couber. Devidos os descontos de imposto de renda, devendo ser observadas as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Contribuições Previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, observando-se os termos da Súmula 368 do TST. Fixa-se, para fins de custas, o valor provisório da condenação em R$ 50.000,00, sendo as custas dispensadas, ante o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos…

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