Processo 0000886-34.2020.5.17.0152

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000886-34.2020.5.17.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
16/04/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000886-34.2020.5.17.0152 RECLAMANTE: JONY OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: N & T GUARAPARI LOJAS DE VARIEDADES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2595e43 proferido nos autos. DESPACHO       Vistos etc, Os exequentes, em petição de ID ef32eed, manifestam sua inconformidade com as decisões proferidas em IDs acc0e56 e fc4d7c7, argumentando, em síntese, que todas as diligências executivas cabíveis já foram esgotadas. Sustentam a adequação, proporcionalidade e efetividade da penhora sobre o faturamento da executada como meio apto a viabilizar a satisfação gradual do crédito. Pontuam, ainda, que a ausência de um administrador-depositário na comarca não pode constituir óbice à concretização da medida executiva pleiteada, mormente quando se constata a admissibilidade da nomeação de profissional oriundo de comarca diversa daquela em que tramita a ação. Nesse sentido, os exequentes informam que, em consulta ao Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT), verificaram a existência de mais de cinquenta peritos contábeis, especialistas em gestão e administração financeira. Diante da alegada inviabilidade de nomeação de profissional local, reiteram o pedido de designação de perito de outra comarca para o encargo. Analisando-se os autos, cumpre, primeiramente, esclarecer, mais uma vez, que no processo nº 000181-36.2020.5.17.0152 (Carta Precatória), oriundo da 1ª VT de Cachoeiro de Itapemirim (Processo de Origem nº 0001329-24.2015.5.17.0131), a arrematação já se mostrou frutífera, com pagamentos regulares sendo efetuados pelo arrematante, havendo, inclusive, pedido de reserva de crédito em prol desta execução.  No que tange à atuação dos peritos, é imperioso destacar que, em razão da determinação emanada deste Juízo, após o deferimento da penhora de faturamento pela instância regional, os peritos por aqui nomeados não possuem sua atuação restrita a esta Vara do Trabalho ou ao município em que está sediada. Tal ampliação territorial de competência visa justamente a superar obstáculos de ordem logística e de disponibilidade de profissionais. Quanto à alegação de que o sistema AJ-JT abriga mais de cinquenta profissionais especializados em gestão e administração financeira, assinala-se que, embora o cadastro na plataforma AJ-JT seja um pré-requisito legal, tal inscrição, por si só, não garante a disponibilidade automática ou a ativação para atuação imediata. É o próprio profissional quem define os Estados e/ou Cidades de interesse para sua atuação. Destarte, é possível que um perito esteja cadastrado, mas não tenha completado todos os passos de habilitação necessários na plataforma, ou mesmo que sua especialidade não abranja a complexidade específica da gestão de faturamento de empresas em processos executórios. Ademais, a mera apresentação de uma lista com mais de cinquenta nomes não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando se pondera que nem todos os profissionais listados podem estar habilitados para atuar perante o nosso Regional. A busca incessante por um profissional qualificado e disponível tem se mostrado uma tarefa árdua e morosa. Além disso, desde dezembro de 2025, este Juízo tem envidado esforços na busca de um perito que aceite o encargo de administrar o faturamento da executada. Nesse ínterim, diversas…

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