Processo 0000886-35.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000886-35.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000886-35.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: TERESINHA DE FREITAS CELESTINO DE MELLO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-35.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: TERESINHA DE FREITAS CELESTINO DE MELLO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum detém a competência para examinar eventual violação à norma administrativa que regulou a admissão de pessoal temporário e/ou de provimento em comissão e, também, para definir os efeitos de sua eventual violação. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo por uma eventual violação da aludida norma, vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo-lhe verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida TERESINHA DE FREITAS CELESTINO DE MELLO. O Município réu recorre da sentença de parcial procedência prolatada nos autos, da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos. Suscita a preliminar de incompetência material e, no mérito, insurge-se quanto ao FGTS e aos honorários advocatícios. Contrarrazões não são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR (arguida pelo réu) INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CARGO EM COMISSÃO O Juízo a quo entendeu que a parte autora, atuando em cargo comissionado, esteve submetida à égide das normas celetistas, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a ação. O Ente público pugna pela reforma da sentença, a fim de declarar a incompetência material desta Especializada. Assiste-lhe razão. Incontroverso nos autos que parte autora foi contratada pelo Município para exercer cargo em comissão, no caso de Assessora jurídica (Secretária executiva - fls. 28-31). Anteriormente, entendia este Relator que a simples anotação da CTPS pelo administrador de plantão era o suficiente para atrair a competência da Justiça Obreira, mesmo tendo a admissão ocorrido, segundo o ato administrativo que a autorizou, para ocupação de cargo de provimento em comissão (portarias juntadas aos autos) e ainda que fosse para, no mérito, rebater o pleito com fulcro na salutar regra constitucional da admissão por prévio concurso público. Reformulei meu posicionamento. Passei a entender que, mesmo nesses casos, caberá à Justiça Comum a competência para examinar eventuais lesões decorrentes do administrativo que deu origem à admissão de pessoal para ocupação de cargo de provimento em comissão. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo contratado dessa forma, usurpar a competência de outra esfera do Judiciário para vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo ao queixoso verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS...). E nem cabe invocar o inc. I do art. 114 da CF (com a redação dada pela E.C. nº 45/2004), que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "[...] as ações…

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