Processo 0000886-37.2024.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000886-37.2024.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000886-37.2024.5.09.0016 RECORRENTE: ADRIANO MARCAL DA SILVA RECORRIDO: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53efe25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000886-37.2024.5.09.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANO MARCAL DA SILVA MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (PR49672) VINICIUS MARENTOVICH (PR116026) Recorrido:   Advogado(s):   GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ADRIANO MARCAL DA SILVA Conquanto considerado pelo sistema como Recurso de Revista, o expediente de Id b9457fd trata-se na verdade dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente. Logo, nada há a ser analisado.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: ADRIANO MARCAL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 2d66020; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2df5b4). Representação processual regular (Id fab348a). Preparo inexigível (Id a1b3eb3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional ou do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, tampouco do…

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