Processo 0000886-37.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000886-37.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000886-37.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: IVANICY TOURINHO NASCIMENTO RECLAMADO: ALEX SANDER CUNHA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ac94c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a novel redação do art. 878 da CLT, que traz o início ou prosseguimento da execução por impulso da parte interessada, autorizando a execução "de ofício" pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, e das contribuições sociais;  CONSIDERANDO que o autor desta ação trabalhista encontra-se representado por advogado devidamente  habilitado, o que impede a prática de ato executórios “de ofício” por esta Unidade Judiciária; CONSIDERANDO as pesquisas patrimoniais de Id 67884fd, DECIDO: I. Notificar a parte a exequente para tomar ciência das diligências praticadas nestes autos, e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II. No silêncio, sobrestar a execução em curso nestes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, ou até que sejam indicados elementos plausíveis para sua continuidade, o que ocorrer primeiro; Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80).  Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). III. Decorrido “in albis” o prazo do item “II” supra, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos); IV. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Dê-se ciência./DMN MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANICY TOURINHO NASCIMENTO

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