Processo 0000886-44.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000886-44.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000886-44.2025.5.12.0040 RECORRENTE: BARBARA LETICIA DA SILVA SANTIAGO RECORRIDO: CONSTRUINDO SABER ESCOLA MATERNAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-44.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: BARBARA LETICIA DA SILVA SANTIAGO RECORRIDO: CONSTRUINDO SABER ESCOLA MATERNAL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RITO SUMARÍSSIMO       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente BARBARA LETICIA DA SILVA SANTIAGO e recorrida CONSTRUINDO SABER ESCOLA MATERNAL LTDA. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                   MÉRITO             1. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGGIO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDOS CONSECTÁRIOS   Respeitados os argumentos expendidos pela autora, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A principal controvérsia cinge-se à conversão negocial do contrato de estágio em vinculação empregatícia para fins de condenação da reclamada ao pagamento das verbas postuladas na exordial de Id 4456383, típicas da relação de emprego. A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 07/10 /2024, como estagiária, cujas atividades desenvolveu até 05/02/2025, quando pediu demissão em face da sobrecarga da adoção de dois estágios realizados concomitantemente e de complicações da gestação; que laborou no Colégio Construindo Saber e Colégio Anglo, em turnos distintos, sendo que a celebração concomitante dos dois contratos de estágio, realizados de forma simultânea, contraria expressamente o artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, restando descaracterizado o contrato de estágio; que houve camuflagem da relação de emprego havida entre as partes sob a falsa roupagem de contrato de estágio, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada contesta as pretensões deduzidas pela reclamante asseverando que todos os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 estão rigorosamente cumpridos, sendo eles a matrícula e frequência regular da estagiária, o termo de compromisso tripartite, a compatibilidade das atividades, o respeito à jornada legal, a supervisão efetiva, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte. Além disso, sustenta que não estão presentes os elementos configuradores da relação de emprego entre as partes; que o término do contrato ocorreu por iniciativa da própria autora, que comunicou por mensagens enviadas via aplicativo Clipescola, que deixaria o estágio em razão de problemas de saúde e da necessidade de retornar à sua cidade natal; que na ocasião agradeceu pela oportunidade e manifestou interesse em futura recontratação; que somente em 19/02/2025, já desligada e residindo fora de Balneário Camboriú, a autora comunicou informalmente à supervisora que estava grávida, sem, em momento algum, formular pedido de reintegração ou manifestar intenção de retomar o…

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