Processo 0000886-44.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA MSCiv 0000886-44.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbadb9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos do Processo nº 0000108-65.2026.5.08.0003, que determinou a penhora de créditos da impetrante junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. A impetrante alega que a medida constritiva recai sobre a totalidade de suas faturas/créditos, o que, a seu juízo, equipara-se à penhora sobre o faturamento, violando o limite legal e a jurisprudência que impõe a necessidade de percentual que não inviabilize a atividade econômica (art. 866, §1º, do CPC e OJ nº 93 da SBDI-2 do TST). É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida). No caso em tela, verifica-se que o ato impugnado foi proferido em fase de cumprimento de sentença/execução. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, estabelece que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No processo do trabalho, a decisão que defere penhora ou constrição de bens e créditos é recorrível, seja por meio de Embargos à Execução (art. 884 da CLT) ou Agravo de Petição (art. 897, 'a', da CLT), após garantida a execução. O uso do mandamus não pode servir como sucedâneo de recurso previsto em lei, sob pena de desvirtuar a natureza excepcional desta ação constitucional. Ademais, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, violação a direito líquido e certo que autorize a mitigação da citada OJ nº 92. A insurgência da impetrante quanto ao percentual e à forma da constrição é matéria que deve ser debatida e apreciada pelo juízo da execução ou pelo tribunal competente na via recursal adequada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender que a via mandamental não é o instrumento processual adequado para discutir a matéria neste estágio processual, cabendo à parte impetrante manejar os recursos próprios previstos na legislação processual trabalhista. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Trabalho. BELEM/PA, 29 de julho de 2026. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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