Processo 0000886-45.2026.5.06.0341

TRT6 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0000886-45.2026.5.06.0341
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
CEJUSC Caruaru
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU RPP 0000886-45.2026.5.06.0341 REQUERENTE: ANA MARIA APARECIDA GARCIA DO PRADO REQUERIDO: WILLIAM FERREIRA CONSTANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6dd69 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) ajuizada, visando à homologação de acordo referente a verbas rescisórias decorrentes de término de contrato de trabalho. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o relato fático descreve apenas a formalização de um pedido de demissão e o posterior ajuste de contas entre as partes, sem a demonstração de qualquer resistência, pretensão resistida ou conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário. É imperioso destacar que a Reclamação Pré-Processual, conforme o sistema multiportas previsto na Resolução CSJT nº 415/2025 e no art. 3º, § 2º, do CPC, destina-se ao tratamento adequado de conflitos de interesses. O CEJUSC-JT não é órgão homologatório de rescisões contratuais, função esta que, após a reforma trabalhista, prescinde da assistência sindical ou de homologação judicial (art. 477, § 1º, da CLT, revogado). A utilização da via judicial para a simples "chancela" de acertos rescisórios sem controvérsia desvirtua a finalidade dos métodos consensuais, onerando indevidamente a máquina judiciária e confundindo a natureza da jurisdição voluntária preventiva com procedimentos meramente administrativos. Não havendo lide, não há o que mediar ou conciliar, sendo o Judiciário estranho à relação jurídica que se exauriu sem resistência por qualquer das partes. Ademais, ressalto que a segurança jurídica pretendida pelas partes deve ser buscada na correta observância das normas celetistas, mediante o cumprimento das obrigações de fazer e pagar diretamente, sendo incabível o uso da RPP como sucedâneo de quitação ampla, geral e irrestrita (a qual, aliás, não se sobrepõe ao art. 477, § 2º, da CLT em relação às verbas rescisórias especificadas). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da presente Reclamação Pré-Processual, ante a manifesta ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) e a inadequação da via eleita, visto que o procedimento de mediação pressupõe a existência de conflito de interesses, elemento ausente no caso em tela. Determino a imediata devolução dos autos ao arquivo definitivo, ante a inexistência de lide a ser dirimida. Intimem-se as partes. CARUARU/PE, 30 de julho de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA APARECIDA GARCIA DO PRADO

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