Processo 0000886-48.2025.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000886-48.2025.5.08.0107
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000886-48.2025.5.08.0107 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS COSTA DE BRITO REQUERIDO: GK SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707939a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por MARCUS VINICIUS COSTA DE BRITO em face de GK SEGURANÇA LTDA, com direcionamento em face dos sócios LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO e NILSON LONDRES DE CARVALHO, em razão da ineficácia das medidas executivas até então direcionadas à pessoa jurídica executada. O sócio LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO apresentou impugnação ao incidente (ID 903d349) , sustentando, em síntese, que não participou da fase de conhecimento, que não haveria prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que seria inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que o incidente teria sido instaurado de forma prematura, que a execução já estaria suficientemente garantida por restrições RENAJUD sobre veículos da empresa, que a constrição de faturamento ou créditos perante terceiros seria excessivamente onerosa e que teria havido nulidade da citação por edital. Por sua vez, o sócio NILSON LONDRES DE CARVALHO, embora regularmente notificado para se manifestar no presente incidente, permaneceu inerte. Conforme certificado no expediente de ID c2b3a75, a notificação e-carta destinada ao referido sócio foi entregue em 19/3/2026, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 14/4/2026, sem apresentação de defesa. Assim, decreto sua revelia no presente incidente, com a consequente incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, razão pela qual reputam-se verdadeiros, em relação a ele, os fatos narrados quanto à sua condição de sócio da executada, à ausência de garantia efetiva da execução pela pessoa jurídica e à necessidade de redirecionamento da execução ao seu patrimônio. Quanto ao sócio LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, rejeito, inicialmente, a alegação de nulidade da citação por edital. Ainda que se sustente eventual irregularidade no ato citatório, verifico que o suscitado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ampla e específica ao incidente, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Além disso, no processo do trabalho, como no processo civil, a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese, pois o sócio teve ciência do incidente e se defendeu de maneira efetiva. Também não prospera a alegação de que a ausência de participação do sócio na fase de conhecimento impediria o redirecionamento da execução. Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, destina-se exatamente a assegurar o contraditório ao sócio ou terceiro antes da invasão de seu patrimônio na fase executiva. Portanto, a circunstância de o sócio não ter figurado no polo passivo durante a fase cognitiva não constitui óbice à sua responsabilização patrimonial, desde que observado o procedimento próprio do IDPJ, como ocorreu no caso. No mérito, a…

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