Processo 0000886-49.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000886-49.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000886-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035951-62.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE : A L G BORGES BAR LTDA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) AGRAVANTE : AMANDA LIVIA GONZAGA BORGES ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por   A L G BORGES BAR LTDA  com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a"  e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O julgamento foi ementado nos termos seguintes ( evento 43, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTANDO A PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. As agravantes, pessoa natural e pessoa jurídica, sustentam que a simples declaração firmada nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil seria suficiente para a concessão do benefício, alegando violação ao princípio do amplo acesso à justiça e argumentando que as despesas pessoais não essenciais não podem ser consideradas impeditivas para a concessão do benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência financeira, apresentada nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem condição econômica incompatível com a alegada necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. 4. No caso concreto, a parte agravante foi instada a comprovar sua alegada incapacidade financeira, tendo apresentado documentação que revela padrão de vida incompatível com o perfil socioeconômico presumido para concessão do benefício, notadamente despesas mensais com escola de música no valor de R$ 2.168,17, além de rendimento líquido mensal regular de R$ 4.887,62, acrescido de gratificação natalina de R$ 7.438,93 no mês de dezembro. 5. O valor exigido para preparo recursal, correspondente a R$ 48,00, não representa ônus desproporcional diante do perfil de renda evidenciado nos autos, afastando a presunção de insuficiência alegada. 6. A decisão agravada baseou-se em criteriosa análise dos elementos probatórios apresentados, não havendo afronta ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tampouco juízo arbitrário ou desproporcional. Nas razões do recurso especial ( evento 54, RECESPEC1 ), os recorrentes alegam violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da…

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