Processo 0000886-54.2024.8.16.0125

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000886-54.2024.8.16.0125
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0000886-54.2024.8.16.0125(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. LEI N.º 14.132/2021. PRELIMINAR DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REJEIÇÃO. CRIME HABITUAL E DE NATUREZA CONTINUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711 DO STF. MÉRITO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO, HABITUALIDADE E INTENSIDADE DAS CONDUTAS. PROXIMIDADE GEOGRÁFICA ENTRE AS PARTES. ENCONTROS FORTUITOS EM MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA, RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO OU PERTURBAÇÃO DA LIBERDADE. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DA ACUSAÇÃO INCONSISTENTE E BASEADO EM RELATOS INDIRETOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE INFIRMA AS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. VÍDEOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR PERSEGUIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), imputando-se à acusada a realização de condutas reiteradas, no período compreendido entre agosto de 2019 e 13 de maio de 2024, consistentes em suposta perseguição à vítima mediante presença frequente em locais por ela frequentados, passagens reiteradas em frente à residência e estabelecimento comercial, aproximações em espaços públicos, além de alegadas ameaças à integridade física e psicológica e perturbação de sua liberdade e privacidade, pleiteando-se a absolvição por ausência de tipicidade e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 14.132/2021, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa no caso concreto; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a prática do crime de perseguição, especialmente quanto à exigência de reiteração, habitualidade e aptidão lesiva das condutas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição possui natureza habitual e pode assumir caráter continuado, razão pela qual se aplica a Súmula 711 do STF, admitindo a incidência da lei penal mais grave quando vigente antes da cessação da conduta. A imputação abrange período que se estende até 2024, posterior à vigência da Lei n.º 14.132/2021, afastando a alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa.4. O tipo penal do art. 147-A do Código Penal exige perseguição reiterada, caracterizada por diversos atos, praticados de forma insistente e em lapso temporal próximo, que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua locomoção ou perturbem sua liberdade ou privacidade.5. A prova oral produzida em juízo infirma a pretensão acusatória. Ambas as testemunhas da acusação, duas ex-funcionárias da vítima, alegaram que não viram comportamento de perseguição reiterada por parte da ré, e relataram apenas a passagem ocasional da acusada em via pública, sem demonstração de frequência relevante ou comportamento persecutório.6. Parte substancial das alegações da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios, permanecendo isolada nos autos ou sendo infirmada por suas testemunhas, inclusive no que se refere à suposta perturbação em seu estabelecimento comercial.7. O contexto…

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