Processo 0000886-54.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000886-54.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: KALINE DA SILVA SARMENTO RECLAMADO: M. R. M. C. JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8d277 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A reclamante KALINE DA SILVA SARMENTO postula a concessão de tutela provisória para anotação do vínculo de emprego na CTPS "diante da robustez probatória". Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em complemento, o art. 305, caput, também do CPC, preceitua que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela antecipada, portanto, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a petição inicial não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora conste dos autos prints de conversas de WhatsApp com destinatários diversos, algumas transferências financeiras entre as partes (id. b64dd48) – valores que a autora sustenta serem pagamentos por serviços prestados –, tal documentação não é suficiente para comprovar a relação de emprego. A documentação apresentada não permite verificar a natureza salarial dos pagamentos, nem demonstra de forma convincente o cumprimento dos requisitos essenciais da relação empregatícia: pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade. O reconhecimento do vínculo empregatício constitui matéria complexa que normalmente exige instrução probatória detalhada. Portanto, os documentos juntados não possuem, em análise preliminar, força probatória suficiente para comprovar a existência do vínculo de emprego. Ademais, a demora na anotação do contrato de trabalho eventualmente reconhecido não causará qualquer prejuízo presumido à demandante. A admissão em novo emprego independe de registro / saída do trabalho anterior. Note-se que a exclusividade não é típica das relações de emprego em nosso ordenamento jurídico. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Intime-se a reclamante. Retornem os autos à triagem inicial. Cumpra-se./gsm MANAUS/AM, 15 de julho de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALINE DA SILVA SARMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.