Processo 0000886-56.2022.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000886-56.2022.5.19.0007 AUTOR: SIDNEY ROSENDO DE LIMA RÉU: JD TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO JD TRANSPORTES LTDA - ME Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimada da sentença/decisão/despacho #id:4eebda7PODER JUDICIÁRIO "DESPACHO O exequente requer a inclusão de dois novos sócios (Delson Fidelis de Moura Filho e Jean Douglas de Lima Holanda) no polo passivo da execução. Conforme dicção do art. 10-A da CLT os sócios retirantes, mantêm-se responsáveis pelas obrigações trabalhistas do tempo SUBSIDIARIAMENTE em que figuraram como sócios, desde que os créditos tenham sido objeto de ações judiciais em até 2 anos da sua retirada da sociedade. AJUIZADAS Conforme quadros societários, #id:1b55f4a e #id:d48150f, os sócios JEAN DOUGLAS DE LIMA HOLANDA e DELSON FIDELIS DE MOURA FILHO foram, respectivamente, excluídos da sociedade em 10/12/2025 e 25/10/2016. Assim, indefiro rejeito o IDPJ quanto a DELSON FIDELIS, mas determino a inclusão na autuação e a citação do sócio JEAN DOUGLAS DE LIMA HOLANDA, para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada. Caso o sócio executado não seja encontrado no endereço, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar o atual endereço do mesmo ou declarar que desconhece, solicitando a citação por edital, devendo a secretaria, conforme o caso, citar a parte por via postal ou por edital. 3. Uma vez oferecida(s) defesa(s), dê-se vistas à parte exequente, por 15 dias e retornem conclusos. Caso não seja(m) apresentada(s), façam-se os autos diretamente conclusos para julgamento do incidente. 4. Com fulcro nos arts. 765 da CLT e 301 do CPC, à luz do permissivo constante no §2º do art. 6º da IN 39/2016 do TST e com eco na legislação pátria, notadamente art. 28, §5º da lei 8.078/90 e arts. 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista os quais consideram que, na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação com seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhes pertence e são responsáveis pelo débito trabalhista e pelos encargos decorrentes, determino ainda, de ofício, em tutela de urgência, o bloqueio cautelar de numerário utilizando o sistema existente em aplicações financeiras do(s) sócio(s) da executada, BACENJUD. Havendo bloqueio positivo, os valores bloqueados permanecerão à disposição deste Juízo e processo até ulterior deliberação. 5. Quanto às diligências requeridas em face dos sócios, serão analisadas, se for o caso, após a decisão do incidente. MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA" NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). MACEIO/AL, 20 de julho de 2026. VANESSA MARGARIDA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JD TRANSPORTES LTDA - ME
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