Processo 0000886-57.2022.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000886-57.2022.8.17.2110 Apelante: Maria do Socorro de Melo da Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Juíza Decisora: Ana Carolina Santana Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Melo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, ID 33195912, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Na origem, a Autora ingressou com Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando ser servidora pública inativa; que, por ocasião da aposentadoria, sacou quantia ínfima referente à sua conta vinculada ao PASEP; que antes da aposentadoria não sacou quaisquer valores a esse título; e que, ao obter administrativamente o extrato detalhado da conta, constatou a existência de inúmeros saques indevidos ao longo dos anos, apurando, após atualização, o montante de R$ 64.525,25 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de dano material, além de indenização por danos morais. O juízo sentenciante rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o termo inicial do prazo decenal coincidiria com a data de emissão do extrato da conta vinculada. No mérito, com fundamento nas rubricas dos históricos 1009 (Crédito Rendimento – Folha de Pagamento), 1010 (pagamento anual do abono) e 1016 (Plano Real), concluiu que os débitos correspondiam a pagamentos regulares de rendimentos e abono ao próprio titular, bem como a conversão monetária, e que competia à Autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o não recebimento de tais valores, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de ID 33195914, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o decisum se apoiou em presunções e em elementos estranhos aos autos; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e, subsidiariamente, que, ainda pela regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbiria ao Banco Apelado a prova do pagamento dos valores debitados, ônus do qual não se desincumbiu. Requer o provimento do recurso para condenar o Apelado à restituição dos valores debitados da conta PASEP cujo destino não restou identificado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, ID 33195916, o Banco do Brasil S/A suscita as preliminares de…
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