Processo 0000886-61.2026.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000886-61.2026.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000886-61.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: RIBERTON DE OLIVEIRA LENTZ RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO JOAO DO SUL - CRESOL SAO JOAO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7403a66 proferida nos autos. Vistos, etc.   1. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Considerando a comprovação de que o autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documento de identificação juntado com a própria exordial (ID 13c87b4, fl. 03), defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC e Lei 12.764/12). 2. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DE OFÍCIO) Compulsando os autos, verifico que a pretensão de tutela de urgência reside na manutenção de condições benéficas de juros em contrato de empréstimo bancário estruturado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (CCB). Embora o reclamante sustente que o benefício foi concedido em razão do vínculo empregatício, a análise da CCB nº 5002052-2025.002632-1 (ID d2c60cd) revela que o negócio jurídico possui natureza estritamente civil e bancária.  Destacam-se os seguintes pontos: a) Trata-se de título de crédito extrajudicial regido pela Lei nº 10.931/2004, de natureza comercial. b) Verifico que a companheira/cônjuge do autor, Sra. Jailaine Souza Alves, que não possui nenhum vínculo laboral com a reclamada, firmou o contrato na condição de avalista e devedora solidária (ID d2c60cd, fls. 1, 4 e 11). Logo, a presença de garantidora estranha à relação de emprego reforça o caráter cível da obrigação, uma vez que a execução do contrato ou a discussão de suas cláusulas impacta esfera jurídica de terceiro não sujeito à jurisdição trabalhista. c) Ainda, a controvérsia cinge-se à validade da Cláusula 14ª, § 7º, XVI, que prevê o vencimento imediato da dívida na hipótese do término, por motivo de qualquer natureza, da relação funcional/associativa mantida pelo devedor ou renegociação da dívida, conforme “prints” de conversas juntados aos autos. Tal discussão envolve a revisão de cláusulas contratuais abusivas e encargos financeiros, matérias afetas à Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça do Trabalho, delimitada pelo art. 114 da CF/88, pressupõe que a lide decorra da relação de trabalho. No caso, embora a demissão tenha sido o fato gerador da renegociação com majoração dos juros, o litígio em si é de natureza consumerista/bancária entre cliente e cooperativa financeira.  A Justiça Comum é a competente para julgar discussões sobre cláusulas abusivas, cobranças indevidas ou revisão de contratos bancários, mesmo quando o cliente é (ou foi) empregado da instituição. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da justiça do trabalho para processar e julgar o pedido referente à manutenção/revisão das taxas de juros e condições da Cédula de Crédito Bancário nº 5002052-2025.002632-1 previstas nos itens “c” e “d” do rol de pedidos.  Por decorrência, julgo extinto o feito, no particular, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos pedidos constantes nos itens "c", "d", "d.1" e “d.2” do rol de pedidos da exordial (ID 13c87b4, fls. 46-47), com fulcro no Art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. 3. Quanto aos demais pedidos, por serem de natureza estritamente trabalhista, mantenho a competência deste Juízo.  4. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante a incompetência ora reconhecida. 5. Intime-se o…

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