Processo 0000886-62.2026.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000886-62.2026.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000886-62.2026.5.09.0664 AUTOR: LUCIANO DA SILVA CANGUSSU RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4ad07 proferida nos autos.     TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc... O autor pede a declaração de nulidade do seu desligamento da empresa ré e conversão em indenização substitutiva do período da alegada estabilidade.  Fundamenta o pedido em ausência de concessão formal do período de aviso prévio e estar incapacitado civilmente e para o trabalho, porque internado em clínica psiquiátrica. Comprova o vínculo de emprego com a juntada de CTPS digital onde a empresa registra o período do contrato e anotação da data de saída em 12/05/2026 com aviso prévio indenizado, até 11.06.2026. Junta, ainda, atestado médico para afastamento do trabalho por 180 dias, datado de 21.05.2026 (fl. 17) e notificação extrajudicial encaminhada à empresa tratando da irregularidade da dispensa sem aviso prévio formal e pedido de acordo, comunicado recebido em 26.05.2026. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, a probabilidade do direito invocado. A CTPS digital juntada pelo reclamante registra o término do contrato em 12/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/06/2026, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de inexistência de concessão do aviso prévio, permanecendo controvertida apenas a regularidade do procedimento adotado pela empregadora, matéria que demanda instrução processual. Além disso, o atestado médico acostado aos autos foi emitido em 21/05/2026, portanto em momento posterior à comunicação da dispensa, limitando-se a recomendar afastamento do trabalho por 180 dias. O documento, por si só, não demonstra que o reclamante já se encontrava incapacitado quando da ruptura contratual, tampouco evidencia que a reclamada tivesse ciência dessa condição. Igualmente, a alegação de internação psiquiátrica e de incapacidade civil não se mostra suficientemente comprovada nesta fase processual. A incapacidade civil não se presume, exigindo demonstração robusta, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não há elementos que permitam reconhecer, desde logo, a existência de estabilidade provisória. A incapacidade laboral, isoladamente considerada, não torna nula a dispensa, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos legais da garantia de emprego invocada, matéria igualmente dependente de instrução probatória. Desse modo, diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias da dispensa, da alegada incapacidade do reclamante e da eventual existência de estabilidade provisória, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório e eventual produção das provas necessárias. Intime-se. DESIGNE-SE audiência, notificando-se as partes após. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de…

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