Processo 0000886-64.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000886-64.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MURILO COSTA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ED AP 0000886-64.2025.5.10.0019 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMBARGADO: MURILO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistindo no acórdão a omissão apontada pela exequente a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição, alegando omissão e buscando o prequestionamento. (ID. 54c8218). Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. II- VOTO A embargante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alega que há omissão no acórdão, pois o título executivo originário afastou a condenação em honorários advocatícios e o art. 791-A não contempla previsão de honorários para a fase executória. Busca o prequestionamento. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso vertente, não se cogita de omissão, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargando, prevalecendo na eg. Primeira Turma o entendimento de que, ainda que não tenham sido fixados honorários advocatícios na Ação Coletiva 0000450-13.2022.5.10.0019, "são cabíveis os honorários advocatícios nas ações executivas de sentenças proferidas em demandas coletivas, haja vista que a ação de…
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