Processo 0000886-65.2025.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000886-65.2025.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000886-65.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA RAMOS RECLAMADO: ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e4d1e proferido nos autos. Vistos etc Vieram conclusos os autos para definição quanto ao local para realização da perícia, visto que a obra no local onde o reclamante trabalhou finalizou, não sendo possível a realização da diligência neste lugar. Quanto ao pedido de realização de perícia em localidade diversa do lugar onde o trabalhador prestou os serviços objeto da perícia, entendo que deve ser indeferido. A realização de perícia técnica em estabelecimento distinto daquele em que o trabalhador prestou seus serviços pressupõe uma correspondência exata de condições ambientais. Ocorre que não se pode assegurar, previamente, a perfeita identidade ou similitude das condições de labor e de exposição ao risco em um canteiro de obras ativo em outro local em comparação com as frente de trabalho desativada. As peculiaridades locais, o arranjo físico das instalações, o clima regional, a organização interna e a própria dinâmica operacional da outra obra impedem que a vistoria física em local diverso retrate, de forma fidedigna, a realidade fática vivenciada pelo autor. Para essas situações de impossibilidade de acesso ao local de trabalho original, o ordenamento jurídico autoriza o emprego de meios alternativos de convicção. A jurisprudência trabalhista sedimentou a apuração da insalubridade ou periculosidade por outros meios de prova em caso de fechamento da empresa ou desativação do estabelecimento. Nesse panorama, a perícia indireta desponta como a medida mais adequada e proporcional. Cabe ao perito judicial conduzir a investigação técnica a partir de dados analíticos alternativos, mediante o exame minucioso da documentação legal e técnica da empresa, associado à coleta de depoimentos das partes e de pessoas que testemunharam ou participaram da rotina de trabalho na localidade de origem, sem prejuízo da produção de prova oral perante o juízo em audiência. Para viabilizar o pleno desenvolvimento do encargo pericial, as reclamadas devem fornecer todo o acervo documental referente ao período contratual do reclamante. Portanto, determina-se que as rés apresentem em juízo, ou disponibilizem diretamente ao perito, todos os documentos técnicos e funcionais solicitados pelo profissional, incluindo fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A recusa ou a omissão injustificada na apresentação dos documentos necessários ao diagnóstico pericial importará na presunção de veracidade das alegações autorais relativas às condições ambientais de trabalho, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, sem prejuízo da aplicação de pena de confissão quanto à matéria fática pendente de elucidação técnica. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do reclamante para que a perícia técnica seja realizada na modalidade indireta. Para tanto, determino as seguintes providências: a) DETERMINO que as reclamadas apresentem e disponibilizem toda a documentação que for formalmente solicitada pelo perito judicial…

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