Processo 0000886-70.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000886-70.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000886-70.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: TIFANY MAYARA SAMPAIO DO CARMO RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, ADRYANA RODRIGUES LEONY, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3240255 proferido nos autos. 0000886-70.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: TIFANY MAYARA SAMPAIO DO CARMO RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, ADRYANA RODRIGUES LEONY, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES Em 16/10/2025, o Juízo proferiu sentença, id. 8d7b861, na qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de saldo de salário de vinte dias no valor de mil trezentos e trinta e três reais; aviso-prévio indenizado de dois mil reais; horas extras no montante de dois mil e seiscentos reais; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor de mil quinhentos e cinquenta e quatro reais; décimo terceiro salário proporcional de mil cento e sessenta e seis reais; FGTS com a multa de quarenta por cento, totalizando dois mil e oitocentos reais; vales-transporte de mil e doze reais; auxílio alimentação de mil duzentos e oitenta reais; e indenização por danos morais fixada em cinco mil reais. Foram deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários de sucumbência em dez por cento sobre o valor líquido da condenação. Em 27/01/2026, por meio do despacho de id. 529fc65, o Magistrado, certificando o trânsito em julgado da decisão, determinou a intimação das partes para que apresentassem os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias. O Juízo, em 11/03/2026, proferiu novo despacho, id. 2a1ed75, reiterando a determinação para que as partes apresentassem os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias, especificando a obrigatoriedade de utilização do sistema PJe-Calc. Consignou, ainda, que a inércia das partes implicaria o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A autora, Tifany Mayara Sampaio do Carmo, peticiona ao Juízo em 11/03/2026, id. 857281f, para, em síntese, informar que não dispõe de condições financeiras para arcar com a elaboração da conta de liquidação, postulando a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração dos valores devidos. DESPACHO Analiso a petição de id. 857281f. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, porquanto compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a conta de liquidação, em conformidade com as determinações de id. 2a1ed75. Apresentados os cálculos, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda a Secretaria, em desfavor dos executados, na seguinte ordem: 1. Consulta ao sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros. 2. Restando infrutífera a medida anterior, realize-se pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. 3. Não obtendo êxito, efetue-se consulta via INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Intimem-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho…

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