Processo 0000886-77.2018.4.01.3306

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000886-77.2018.4.01.3306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000886-77.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - BA38892-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EDSON SILVA SANTOS NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - (OAB: BA38892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459307599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000886-77.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000886-77.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO - BA38892-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº.0000886-77.2018.4.01.3306 RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – RELATORA CONVOCADA APTE. : EDSON SILVA SANTOS ADV. : Nelson Goncalves Cardoso Filho - OAB/BA38892 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada Edson Silva Santos, aposentado, manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário por ele proposta contra a Fazenda Nacional, com intuito de anular os autos de infração referente as declarações dos anos de 2012 a 2016, bem como ver reconhecido seu direito a repetição do indébito durante o período de 2011 a 2016 em face do seu direito à isenção do imposto sobre seus proventos de inatividade, julgou improcedentea pretensão deduzida na demanda. Argumenta, em síntese, que foi exaustivamente comprovado nos autos a data do diagnóstico da alienação mental do autor. Aduz que o Laudo Pericial ID 197018042, fls. 219 indica claramente a data de início da incapacidade em novembro de 2010, portanto, nada impede a concessão da isenção pretendida. Chama à luz precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso em exame. Com apresentação de resposta ao recurso (ID197017625), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000886-77.2018.4.01.3306 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada Nos termos do disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": " XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da…

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