Processo 0000886-78.2025.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000886-78.2025.5.05.0221 RECORRENTE: CEB SEGURANCA LTDA - ME RECORRIDO: JOAQUIM ARGOLO DE JESUS FILHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000886-78.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamado que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência de recursos. O reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário da reclamada preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente o preparo, diante da ausência de prova cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica: Para a concessão da benesse à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência econômica (Súmula nº 463, II, do TST). Regularização do Preparo: Em observância ao art. 99, § 2º, e art. 932, parágrafo único, do CPC, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprovasse a hipossuficiência ou realizasse o recolhimento do preparo. Ocorrência de Deserção: Uma vez que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar documentos ou comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal, o recurso encontra-se deserto, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo para a concessão da justiça gratuita. A ausência de comprovação do preparo recursal ou da hipossuficiência financeira, após intimação específica para regularização, acarreta a deserção do recurso e o seu consequente não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ARGOLO DE JESUS FILHO
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