Processo 0000886-81.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000886-81.2025.5.17.0015 RECORRENTE: ISAMAX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: GABRIELE SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b1a18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000886-81.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELE SILVA MARTINS LETICIA DE SA NOVAES GOMES (TO11138) Recorrente: Advogado(s): 2. ISAMAX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DAVID AUGUSTO DE SOUZA (ES18176) VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES (ES33067) Recorrido: Advogado(s): ISAMAX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DAVID AUGUSTO DE SOUZA (ES18176) VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES (ES33067) Recorrido: Advogado(s): GABRIELE SILVA MARTINS LETICIA DE SA NOVAES GOMES (TO11138) RECURSO DE: GABRIELE SILVA MARTINS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 25e186e; petição recursal apresentada em 26/01/2026 - Id f9d97b2). Regular a representação processual (Id b49b867). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 98ba444,4f9b4b1,a9c618a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ISAMAX COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id eedc236; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 98f6550). Regular a representação processual (Id 00225d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 98ba444: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3552382,5fb24f3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3f10c1d; Condenação no acórdão, id 4f9b4b1,a9c618a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0980204,a7aa63d: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a nulidade de citação. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito…
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