Processo 0000886-82.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000886-82.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000886-82.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: FABIO CONDE MARQUES E OLIVEIRA RECLAMADO: VP FLEXGEN (BRAZIL) SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1899c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO              Em 13/5/2026 Processo nº 0000886-82.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: FÁBIO CONDE MARQUES E OLIVEIRA RECLAMADA: VP FLEXGEN (BRAZIL) SPE LTDA   RELATÓRIO I – As partes apontam omissões, obscuridades e erro material na sentença de mérito. II - Vieram-me os autos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO O reclamante aponta: a) ausência de análise da prova documental (desvio de função) e testemunhal; b) contradição lógico-jurídica e omissão na análise da jornada; c) omissão qualificada na consideração do contexto fático-probatório (erro metodológico na valoração da prova); d) contradição qualificada e obscuridade na valoração da prova: adoção de duplo padrão probatório não declarado; e) omissão e obscuridade quanto à utilização de documento de natureza atípica: risco de fundamentação não rastreável. Por sua vez, a reclamada aponta: a) omissão quanto à impugnação expressa aos prints de whatsApp; b) omissão quanto ao depoimento da testemunha trazida por ela; c) contradição quanto à valoração da testemunha Joice Magali da Rosa Pes; d) omissão quanto aos critérios legais de quantificação dos danos morais; e) omissão quanto à distribuição do ônus da prova; f) erro material nos valores da condenação e obscuridade na base de cálculo. Essas alegações das partes têm todas as características de recurso ordinário. Os argumentos contra a sentença indicam apenas que ela pode ter sido subjetivamente “ruim” no mérito, mas não omissa ou obscura. Ora, a omissão que enseja embargos declaratórios é aquela que se verifica quando o juiz não apresenta fundamentos para a decisão ou quando não decide. Houve, no julgamento, contudo, a análise dos argumentos e provas que resultaram no convencimento expresso na fundamentação. Neste sentido, não há como, pela via dos embargos de declaração, ser esse juiz compelido a mudar sua convicção. Isto, inclusive, esbarraria na limitação do caput do art. 494 do CPC. Vale recordar que, de acordo com o art. 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. E neste sentido deu-se a decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.    CONCLUSÃO Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos pelas partes. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CONDE MARQUES E OLIVEIRA

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