Processo 0000886-85.2025.8.16.0071

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000886-85.2025.8.16.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Clevelândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: clevelandiajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000886-85.2025.8.16.0071   Processo:   0000886-85.2025.8.16.0071 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$2.222,64 Exequente(s):   CRISTIANO BENETTI NOGUEIRA - ME Executado(s):   RAQUEL DA SILVA FERNANDES DECISÃO 1. Cumpra-se o que se segue.  2. De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.  3. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.  Assim sendo:  4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR).   5. Intime-se a parte executada por meio do advogado constituído neste feito ou pessoamente, se não houver (art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC.  6. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, intime-se a parte exequente para que junte, em 05 (cinco) dias, junte aos autos cálculo atualizado de seu crédito, com a incidência da multa de 10%, prevista o art. 523, §1º, do CPC, bem como, em mesmo prazo, providencie meios para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.  6.1. Cumprida a diligência pela parte exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), na modalidade “Repetição Programada de Ordem”, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, findo o qual, verifique as respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio.   6.1.1. Suspendam-se os autos até o término do período de repetição.  6.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio.  7. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Não havendo impugnação, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.  7.1. Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este…

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