Processo 0000886-88.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000886-88.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f58f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, em face de VALE S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de periculosidade (30%), nos períodos de 19/06/2020 a 25/10/2020 e de 28/01/2021 a 04/01/2022, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização de 40%; b) Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques para fins de apuração de diferenças devidas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização de 40%; c) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 05/01/2022 a 19/06/2023, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização de 40%; d) Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques para fins de apuração de diferenças devidas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários das perícias técnicas de periculosidade e de insalubridade de responsabilidade da reclamada. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Determino que, com o trânsito em julgado da decisão, a execução seja imediatamente iniciada, dispensando novo ato do credor. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
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